Diário da República nº 57 Série I de 23/03/2026
Diário da República nº 57 Série I de 23/03/2026
Portaria nº 124/2026/1 de 23-03-2026
O processo de análise retrospetiva dos homicídios relacionados com a violência doméstica visa recolher, tratar e avaliar o máximo de informação sobre a letalidade ocorrida em contexto de violência doméstica já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, a fim de retirar conclusões que permitam a implementação de medidas eficazes de prevenção do fenómeno e de proteção das suas vítimas.
De acordo com o artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica organizam-se numa Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica composta por um conjunto de representantes de entidades públicas e privadas que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
A Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, regulou o procedimento de análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica, com o objetivo de, em cada caso, obter um diagnóstico técnico-científico da utilização, rejeição ou alheamento das respostas sociais de prevenção da violência doméstica e de proteção das suas vítimas e, num segundo nível, elaborar recomendações visando a melhoria dos procedimentos em vigor no sistema de justiça criminal e na rede nacional de apoio às vitimas de violência doméstica.
Passados quase dez anos, por razões de justiça para com as vítimas de violência doméstica e considerando a necessidade de avaliar a implementação das recomendações da Equipa de Análise, é imperioso reformular o modelo de atuação da Equipa de Análise e assegurar que as recomendações com vista à melhoria dos procedimentos em vigor são efetivamente acolhidas, contribuindo para a proteção das vítimas e para eficiência das respostas sociais de prevenção da violência doméstica.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Ao abrigo do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.