Decreto Legislativo Regional nº 5/2026/M de 08-04-2026
Cria a medida de acesso a produtos saudáveis em máquinas de venda automática O Plano Regional de Saúde (PRS) 2021-2030 da Região Autónoma da Madeira consagra a promoção de estilos de vida saudáveis como um eixo estruturante da política regional de saúde pública, reconhecendo que a prevenção constitui o instrumento mais eficaz, sustentável e equitativo para a melhoria do estado de saúde da população. Assente numa abordagem centrada nos determinantes da saúde e no ciclo de vida, o PRS coloca a literacia em saúde, a capacitação individual e coletiva e a criação de ambientes facilitadores de escolhas saudáveis no núcleo da intervenção pública.
Neste contexto estratégico, a promoção de uma alimentação saudável e segura assume particular relevo na definição e articulação das políticas públicas regionais. A qualificação dos padrões alimentares da população constitui um desígnio transversal que reclama uma articulação consistente entre as áreas da educação, da ação social e do ambiente, privilegiando a prevenção desde as fases iniciais do ciclo de vida, a consolidação de escolhas alimentares informadas e a construção de contextos sociais que favoreçam comportamentos saudáveis ao longo do percurso individual.
A aposta na literacia alimentar, no reforço do acesso a alimentos nutricionalmente adequados, na promoção da atividade física regular e na mitigação das desigualdades sociais afirma-se como vetor determinante para inverter tendências de risco e assegurar ganhos sustentados em saúde pública.
As máquinas de venda automática, enquanto pontos de acesso imediato e permanente a produtos alimentares, ocupam frequentemente localizações de elevada centralidade e proximidade junto dos utilizadores dos serviços públicos. Atenta essa facilidade de acesso que proporcionam, impõe-se que a sua oferta comercial se alinhe com os objetivos estratégicos de promoção da saúde definidos pelo PRS.
É, pois, objetivo primeiro desta medida legislativa assegurar que as máquinas de venda automática instaladas no âmbito da administração pública regional, das entidades e empresas públicas, das associações públicas e das entidades de direito privado com atividade na Região Autónoma da Madeira passem a integrar uma oferta alimentar coerente com os desígnios de promoção da saúde e de prevenção da doença definidos no PRS.
Para o efeito, procede-se à definição das categorias de produtos alimentares a promover, bem como à previsão da constituição de uma comissão de acompanhamento incumbida de monitorizar a execução da medida nos diversos organismos públicos regionais, e demais entidades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional, assegurando a sua adequada aplicação, e propondo, quando necessário, a atualização da listagem de produtos e da respetiva proporção de oferta, mediante portaria do Governo Regional da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.