Diário da República nº 99 Série I de 22/05/2026
Diário da República nº 99 Série I de 22/05/2026
Decreto-Lei nº 99/2026 de 22-05-2026
A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Entretanto, revelou-se necessário aprovar o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que passou a regular as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, que foi objeto de subsequentes alterações pelos Decretos-Leis n.ºs 207/2015, de 24 de setembro, e 47/2018, de 20 de junho.
O Programa do XXV Governo Constitucional promove um País mais verde e sustentável, alinhado com as transições energética e ambiental, privilegiando uma economia circular e descarbonizada, constituindo a atividade de rent-a-car uma ferramenta relevante para alcançar estes objetivos.
A experiência prática que resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, revelou justificar-se uma clarificação das regras e procedimentos, por imperativos de interesse geral e para efeitos da proteção dos consumidores e da promoção da livre concorrência.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece procedimentos mais rápidos e facilita o acesso ao exercício destas atividades, de modo a tornar o mercado de serviços mais competitivo e a contribuir para o crescimento económico.
Para além da competitividade do mercado, garante-se aos consumidores uma maior transparência, informação e segurança na contratação, proporcionando uma oferta de serviços de qualidade superior.
É também estabelecida a obrigação das entidades autorizadas comunicarem as alterações ocorridas relativas à verificação dos requisitos dentro do prazo de 30 dias úteis.
O presente decreto-lei visa, igualmente, simplificar a contratualização do aluguer de veículos de passageiros sem condutor, através do recurso a sítios na Internet e a plataformas eletrónicas, em cumprimento da legislação relativa aos direitos dos consumidores no que se refere à contratação eletrónica à distância, prevendo-se, ainda, que os pedidos relacionados com o exercício da atividade de rent-a-car sejam tramitados através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
Finalmente, é alargado para 20 dias o prazo atribuído à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para notificar o locador a corrigir as cláusulas contratuais desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação.
No âmbito do presente decreto-lei, procede-se ainda à modificação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, permitindo que na atividade de rent-a-cargo sejam utilizados veículos, reboques e semirreboques até seis toneladas de peso bruto com até 15 anos contados da data da primeira matrícula, em vez do limite de 5 anos atualmente aplicável. Esta alteração alinha o prazo de utilização destes veículos com o limite de idade aplicável aos reboques e semirreboques com mais de 6 toneladas de peso bruto.
Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, a ARA - Associação das Empresas de Rent A Car do Algarve, a Direção-Geral das Atividades Económicas, a Direção-Geral do Consumidor e o Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.