Diário da República nº 106 Série I de 02/06/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 246-B/2026/1 de 02-06-2026


       A Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro, procedeu à fixação dos montantes das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção na eventualidade de encargos familiares, no âmbito do subsistema de proteção familiar.
       O subsídio de funeral, enquanto prestação de natureza compensatória, visa atenuar o impacto económico decorrente das despesas inerentes à realização do funeral, constituindo um instrumento de proteção social dirigido à mitigação de encargos extraordinários que recaem sobre o agregado familiar.
       Na sequência da alteração introduzida ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que passou a prever a possibilidade de fixação de um montante superior do subsídio de funeral nas situações de morte de menor, de nascituro, ou de pessoa em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titular de prestações por deficiência e que não acumule as mesmas com rendimentos de trabalho, torna-se necessário proceder à adaptação do regime regulamentar vigente, assegurando a concretização daquele comando legal.
       A diferenciação agora densificada no plano regulamentar traduz-se na fixação de um montante específico aplicável a estas situações, em coerência com a natureza e finalidade da prestação e com a especial incidência dos encargos sobre o agregado familiar nos casos em causa. Tal diferenciação encontra-se estritamente circunscrita às situações previstas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, não sendo suscetível de extensão a outras situações abrangidas pelo regime, em conformidade com os critérios materiais definidos no diploma habilitante.
       Procede-se, assim, à alteração da Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro, fixando o montante do subsídio de funeral aplicável às situações de morte de menor, de nascituro, ou de pessoa em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titular de prestações por deficiência e que não acumule as mesmas com rendimentos de trabalho, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2026, de 25 de maio.
       Assim:
       Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual, e no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na redação atual, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.