Diário da República nº 129 Série I de 07/07/2026

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Decreto-Lei nº 133/2026 de 07-07-2026


       O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, estabelece o regime jurídico aplicável à constituição, organização e funcionamento das instituições que prosseguem fins de solidariedade social, regulando, designadamente, a composição, a duração e a renovação dos mandatos dos respetivos órgãos sociais.
       Na sua redação original, o Estatuto consagrou um regime de mandatos assente em limites temporais estritos e na restrição da reeleição consecutiva dos membros dos órgãos sociais, admitindo, a título excecional, a possibilidade de decisão diversa pela assembleia geral, sem, contudo, densificar os respetivos pressupostos.
       A revisão do Estatuto, operada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, introduziu um regime mais flexível, alargando a duração dos mandatos para quatro anos e restringindo a limitação da reeleição apenas ao cargo de presidente ou cargo equiparado, fixando um limite máximo de três mandatos consecutivos, com o objetivo de prevenir situações de perpetuação na liderança e, simultaneamente, assegurar a estabilidade e a continuidade do funcionamento das instituições.
       A experiência de aplicação deste regime evidencia que a atual evolução demográfica e social do País, marcada pelo envelhecimento da população, pela diminuição da base associativa e pela menor disponibilidade para o exercício de funções dirigentes, tem vindo a dificultar, em diversas instituições, a substituição do presidente, podendo tal circunstância comprometer o regular funcionamento das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a prossecução continuada dos respetivos fins estatutários.
       Sem prejuízo da manutenção da limitação de mandatos como regra geral, justifica-se prever uma solução excecional, de aplicação restrita e devidamente fundamentada, destinada a acautelar situações em que se demonstre a impossibilidade objetiva de proceder à substituição do presidente ou cargo equiparado.
       O presente decreto-lei procede, assim, à alteração do artigo 21.º-C do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, consagrando a possibilidade de alargamento excecional do número máximo de mandatos consecutivos do presidente ou cargo equiparado, mediante deliberação expressa e fundamentada da assembleia geral, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade do regime aplicável.
       Importa, ainda, reforçar a segurança jurídica na verificação das condições legais aplicáveis aos titulares dos órgãos das instituições, designadamente quanto à inexistência da causa de não elegibilidade prevista no artigo 21.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
       Para esse efeito, prevê-se expressamente que a comprovação da inexistência daquela causa de não elegibilidade possa ser efetuada por meios simples e desmaterializados, designadamente através de autorização expressa do titular para acesso à informação necessária pelos serviços competentes, da disponibilização de código de acesso ou da apresentação de certificado do registo criminal.
       Esta solução visa uniformizar a atuação administrativa, reduzir encargos para as instituições e para os titulares dos órgãos e assegurar que a verificação efetuada se limita ao estritamente necessário para aferir a existência de condenação relevante para efeitos do artigo 21.º-A.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.