Diário da República nº 132 Série I de 10/07/2026
Diário da República nº 132 Série I de 10/07/2026
Decreto-Lei nº 139/2026 de 10-07-2026
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional consagrou que a alienação, a permuta, a oneração e a cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.
O referido artigo instituiu um mecanismo de autorização administrativa prévia para a prática de determinados atos de administração e de disposição do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta ou do setor público empresarial, destinado a assegurar uma visão de conjunto e um controlo estratégico sobre operações patrimoniais estruturalmente relevantes, permitindo ponderar da sua afetação à prossecução de políticas públicas, sem prejuízo da plena aplicação dos regimes jurídicos substantivos e procedimentais aplicáveis e da manutenção das competências legalmente atribuídas às demais entidades.
Desse modo, importa, por um lado, clarificar a interpretação do artigo 33.º acima mencionado, incluindo no que toca à conjugação do mesmo com o regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, assegurando que aquele não revoga, nem suspende as regras de competência, nem as normas procedimentais e substantivas previstas neste último decreto-lei, antes se limitando a estabelecer, quando aplicável, um mecanismo de autorização administrativa prévio, que confere ao Governo uma visão de conjunto do património imobiliário das entidades públicas acima mencionadas, possibilitando um controlo integrado sobre a necessidade da sua mobilização para efeitos da concretização de políticas públicas, em particular num contexto de crise habitacional.
Por outro lado, a aplicação generalizada deste regime demonstrou que a amplitude da norma abrange situações de reduzido impacto patrimonial, económico e estratégico, designadamente utilizações temporárias de curta duração ou utilizações incidentais de bens do domínio público que, pelas suas características e própria natureza jurídica, se encontram subtraídos a determinadas políticas públicas, traduzindo-se, nesses casos, a exigência de despacho governamental de nível superior num trâmite procedimental desproporcionado, gerador de atrasos e constrangimentos injustificados à gestão corrente do património imobiliário das entidades públicas mencionadas, sem acréscimo relevante de controlo material ou de salvaguarda do interesse público.
Nestes termos, o presente decreto-lei procede, assim, à clarificação e à alteração do artigo 33.º acima mencionado, afirmando expressamente a aplicação integral do regime jurídico do património imobiliário público como regime legal regra e introduzindo exclusões objetivas do seu âmbito de aplicação, fundadas em critérios de valor, duração e natureza jurídica dos bens, bem como de eficiência administrativa, dispensando o despacho governamental em situações em que este se revela desnecessário.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.