Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Decreto-Lei nº 155/2026 de 31-07-2026
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica (RJME) aplicável à organização, acesso e exercício do sector, previu um período transitório até 31 de dezembro de 2026.
No seguimento do acompanhamento permanente realizado pelo XXV Governo Constitucional junto dos operadores e restantes intervenientes do setor da mobilidade elétrica, tem vindo a ser sinalizada a importância de um prazo mais dilatado para o período transitório.
A adaptação ao RJME exige, para além de uma moldura regulamentar completa, subsequentes alterações profundas aos modelos contratuais, sistemas tecnológicos renovados, interoperabilidade de plataformas e procedimentos operacionais, exigindo desenvolvimentos complexos e ajustamentos progressivos por parte dos operadores e detentores dos pontos de carregamento. Cerca de 70 % dos pontos de carregamento encontram-se abrangidos por contratos de concessão já estabelecidos com municípios e outras entidades públicas e privadas, cuja revisão se revela necessária para assegurar a compatibilização com o novo enquadramento legal e o respetivo equilíbrio económico-financeiro.
Neste contexto, considera-se necessário prorrogar o período transitório de modo a garantir as condições indispensáveis para uma implementação eficaz e sustentável do novo regime. A extensão deste prazo assegura a proteção dos investimentos já realizados e a estabilidade contratual dos acordos em vigor, justificando o seu alargamento até 31 de dezembro de 2027 e salvaguardando, assim, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados aos utilizadores.
Ao mesmo tempo, clarifica-se o regime aplicável, no período transitório, aos detentores de pontos de carregamento, enquanto intervenientes ativos do ecossistema da mobilidade elétrica que dependem igualmente da adaptação dos sistemas, modelos de integração e enquadramento operacional previstos no novo regime, sendo essencial garantir um período transitório que permita a sua implementação de forma estável, interoperável e segura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.