Diário da República nº 162 Série I de 21/08/2026

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Decreto-Lei nº 170/2026 de 21-08-2026


       Ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, o presente decreto-lei procede à alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, determinando a prorrogação do regime do sistema de incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), que passa a vigorar também durante o período de tributação de 2026, e introduzindo alterações destinadas a reforçar a eficácia, a racionalidade e o impacto económico do mecanismo.
       O Programa Acelerar a Economia, apresentado pelo XXIV Governo Constitucional, previu a revisão do regime SIFIDE II com o objetivo de promover maior previsibilidade e estabilidade para os agentes económicos, reforçar a eficácia e a atratividade deste mecanismo, bem como maximizar o impacto económico do capital já aplicado em fundos SIFIDE e ainda não investido em empresas. Dando continuidade a esse compromisso, o XXV Governo Constitucional propôs, no seu programa, a revisão do modelo SIFIDE, enquadrando-a numa estratégia mais ampla de valorização da investigação e desenvolvimento empresarial e de racionalização da despesa fiscal associada ao regime.
       Criado em 1997, o SIFIDE tem sido um instrumento relevante de estímulo à investigação e desenvolvimento empresarial, permitindo às empresas deduzir à coleta de IRC uma parte significativa das despesas realizadas em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
       A possibilidade de dedução por via de investimentos em fundos de investimento que realizem investimentos em empresas que concretizem os investimentos em atividades de I&D (Fundos SIFIDE) - o chamado SIFIDE indireto - foi introduzida em 2014, tendo sido operacionalizada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), que veio atribuir à Agência Nacional de Inovação, S. A., atualmente Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., nos termos do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, a competência para o reconhecimento da idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento. Os termos e condições para a aplicação desta possibilidade foram regulados pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), após a qual este benefício passou a ser amplamente utilizado, gerando um elevado volume de investimento nestes fundos, mas revelando também limitações estruturais.
       De facto, a aplicação prática deste benefício evidencia um desfasamento significativo entre os montantes deduzidos fiscalmente e a efetiva concretização de investimentos em I&D, bem como dificuldades na aplicação dos montantes disponíveis nos prazos legalmente estabelecidos. Além disso, esta possibilidade traduziu-se num desincentivo ao investimento direto em I&D e gerou um desalinhamento entre os montantes disponíveis e os projetos efetivamente elegíveis.
       Estas limitações levaram à recomendação da sua revogação por parte da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-Tax) - entidade criada pelo Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro, com a missão de avaliar as políticas tributárias e aduaneiras, em especial os benefícios fiscais, contribuindo para a transparência e eficiência da despesa fiscal, e que encontrou «evidência de que uma parte significativa do investimento permanece retida nos fundos e empresas-alvo, sem aplicação efetiva em atividades de I&D».
       Neste contexto, o presente decreto-lei não prorroga a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento, prevista na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI, na sua redação atual. Sem prejuízo da não prorrogação deste regime de benefício fiscal - a qual não obsta à continuidade da atividade dos Fundos SIFIDE nem à realização de investimentos em empresas de I&D -, e como forma de assegurar a aplicação na economia dos montantes já contribuídos para os referidos fundos e ainda não investidos por estes, e em face da proximidade do prazo para a concretização desse investimento e do enorme volume acumulado e ainda por aplicar, que excede mil milhões de euros, prevê-se a possibilidade de as contribuições para fundos SIFIDE, até ao limite de 20 % das contribuições recebidas por aqueles fundos, serem aplicadas em despesas com investimentos de inovação produtiva diretamente decorrentes e complementares das atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas, reforçando a aproximação do conhecimento científico e tecnológico à economia e às empresas, promovendo a transferência de conhecimento e criando valor para a economia portuguesa.
       Adicionalmente, para garantir a aplicação dos montantes já contribuídos para os Fundos SIFIDE e ainda não investidos em I&D alarga-se, de três para cinco anos, o prazo permitido para os Fundos SIFIDE realizarem o investimento em empresas de I&D, bem como o prazo permitido para estas concretizarem os respetivos investimentos em I&D, procurando-se, com este alargamento do prazo, garantir que os referidos montantes já contribuídos e ainda nos Fundos SIFIDE são efetivamente aplicados, conferindo-se maior consistência na execução dos projetos, melhor alinhamento com os ciclos reais da inovação e o aproveitamento mais eficiente do capital já aplicado e ainda não investido. Por outro lado, flexibiliza-se o procedimento para investimento de tais fundos nas empresas, mantendo-se a exigência de prévio reconhecimento de idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento pela Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., para as empresas investidas pelos fundos SIFIDE, eliminando-se, contudo, essa exigência em relação a empresas constituídas como spin-offs no âmbito de processos de transferência de tecnologia resultantes de projetos desenvolvidos por laboratórios colaborativos, as quais devem, no entanto, concretizar os investimentos realizados pelos Fundos SIFIDE em atividades de I&D, prevendo-se ainda a possibilidade de o reconhecimento de idoneidade ser concedido por um prazo mais curto, em função, entre outros, do grau de maturidade organizacional da entidade.
       O presente decreto-lei procede ainda, na sequência de recomendação da Inspeção-Geral de Finanças, à alteração ao n.º 3 do artigo 38.º do CFI, estabelecendo que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental, o limite e a majoração previstos se aplicam ao acréscimo da soma das despesas realizadas pelas sociedades que integram o grupo.
       Assim:
       No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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Remissões


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