Diário da República nº 164 Série I de 25/08/2026 Suplemento 1

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Resolução do Conselho de Ministros nº 172-A/2026 de 25-08-2026


       A transição energética tem vindo a afirmar-se, nas políticas nacionais e europeias, como um desígnio estratégico essencial ao cumprimento das metas de neutralidade carbónica e à concretização de um sistema energético mais sustentável, resiliente e competitivo.
       Neste contexto, o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), atualizado pela Resolução da Assembleia da República n.º 127/2025, de 10 de abril, estabelece metas ambiciosas para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, entre as quais o objetivo de alcançar uma capacidade instalada de 15,1 GW de solar fotovoltaico e de 10,4 GW de eólica terrestre.
       Por seu turno, a Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que alterou a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, determinou que os Estados-Membros procedam à identificação e delimitação de zonas de aceleração da implantação de energias renováveis (ZAER). Estas zonas destinam-se à instalação de projetos de produção de energia renovável, de armazenamento e das infraestruturas necessárias à respetiva ligação à rede, em áreas particularmente adequadas ao desenvolvimento dessas tecnologias e onde seja expectável que os respetivos impactes ambientais sejam reduzidos ou possam ser eficazmente prevenidos, mitigados ou compensados. A criação das ZAER visa assegurar uma maior previsibilidade, simplificação e celeridade dos procedimentos administrativos aplicáveis aos projetos de energias renováveis, salvaguardando, simultaneamente, os valores ambientais, patrimoniais e territoriais legalmente protegidos.
       Neste contexto, o Despacho n.º 1532-B/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, determinou a elaboração do Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (PSZAER). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, estabeleceu o regime jurídico aplicável às ZAER e determinou que o PSZAER, cuja elaboração foi determinada por aquele despacho, é considerado, para todos os efeitos, o programa setorial que define as ZAER.
       Importa, ainda, esclarecer que o modelo territorial do PSZAER designa, à escala nacional, as ZAER, nos termos dos artigos 40.º-A e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. A respetiva integração nos planos territoriais municipais, mediante aferição dos seus limites à escala municipal e identificação da tecnologia ou tecnologias aplicáveis, constitui condição de elegibilidade para que os projetos nelas localizados possam beneficiar do regime aplicável às ZAER.
       A delimitação das ZAER não determina uma limitação territorial ao desenvolvimento de projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis. As ZAER constituem um instrumento de simplificação e aceleração procedimental aplicável às áreas previamente identificadas como particularmente adequadas para esse efeito, sem prejuízo de os projetos poderem continuar a ser desenvolvidos nas restantes áreas do território nacional, nos termos da legislação aplicável, designadamente no âmbito ambiental, urbanístico e energético.
       Paralelamente, o aproveitamento de superfícies artificializadas para a produção de eletricidade de fonte solar constitui uma via autónoma e complementar de aceleração da implantação de energias renováveis, permitindo valorizar superfícies já edificadas ou infraestruturadas e reduzir a mobilização de novos solos. É neste contexto que o PSZAER designa ainda como ZAER, para a tecnologia solar fotovoltaica, as áreas correspondentes a determinados edifícios e estruturas artificiais preexistentes, nos termos da NG3. Estas ZAER não integram o Modelo Territorial nem dependem da sua integração em plano territorial municipal, ficando sujeitas ao regime específico estabelecido na NG3, não lhes sendo aplicáveis as regras previstas nas NG1 e NG2 para as ZAER designadas no Modelo Territorial.
       No que respeita à articulação com os programas territoriais de âmbito nacional e regional, o PSZAER é, no plano estratégico, compatível com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), cuja primeira revisão foi aprovada pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, e que posiciona a descarbonização como um eixo estruturante do respetivo modelo territorial. O PSZAER encontra, igualmente, enquadramento favorável nos modelos territoriais dos seis planos regionais de ordenamento do território em vigor em Portugal continental, ainda que com diferenças relevantes decorrentes do grau de atualidade desses instrumentos, das condicionantes territoriais e das orientações adotadas quanto à forma de prosseguir a expansão das energias renováveis.
       A evolução do PSZAER deve atender às orientações do Plano Nacional de Centros de Dados, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2026, de 13 de abril, designadamente no que respeita à relação entre a localização da produção de energia renovável e a localização dos grandes focos de consumo, sem prejuízo dos objetivos próprios do PSZAER e dos regimes jurídicos aplicáveis.
       No que respeita aos planos territoriais preexistentes dos municípios abrangidos pelas ZAER designadas no Modelo Territorial, a entrada em vigor do PSZAER determina a necessidade de estes incorporarem, de forma coerente e integrada, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), e nas formas e nos prazos fixados na presente resolução, as orientações e diretrizes relativas à delimitação dessas ZAER à escala municipal (Normas Gerais). Essa incorporação deve ser articulada com o modelo territorial municipal e atender aos impactes cumulativos, à dimensão dos projetos e à descontinuidade espacial entre instalações. O PSZAER estabelece, igualmente, orientações e diretrizes relativas às condições técnicas, ambientais, territoriais e sociais a observar pelos projetos localizados nas ZAER (Normas Específicas). A incorporação destas orientações e diretrizes é efetuada no âmbito do processo de ponderação de interesses próprio da atividade de planeamento, não havendo lugar a alteração por adaptação quando envolva uma decisão autónoma de planeamento.
       As Normas Específicas estabelecem diretrizes de gestão diferenciadas em função da tecnologia e das infraestruturas a que respeitam - solar fotovoltaica, eólica terrestre e, quando aplicável, infraestruturas de ligação à rede elétrica. Estas diretrizes atendem ao ciclo de vida dos projetos e aos valores naturais e patrimoniais presentes no território, incluindo medidas nos domínios da ecologia e biodiversidade, da paisagem, do património cultural, do ordenamento do território, dos recursos hídricos, do solo, dos riscos e das alterações climáticas, bem como medidas relativas à participação pública e aos benefícios locais. As Normas Específicas concretizam medidas de minimização ou compensação de impactes, assegurando que a simplificação do licenciamento não reduz as exigências de proteção ambiental e territorial estabelecidas pelo PSZAER.
       Nos termos do quadro legal aplicável, a elaboração do PSZAER foi acompanhada pelo respetivo procedimento de avaliação ambiental estratégica, em conformidade com o disposto no artigo 47.º do RJIGT e no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. A proposta de PSZAER foi, igualmente, submetida a discussão pública entre 17 de junho e 15 de julho de 2026. Os respetivos resultados e a sua ponderação constam do relatório de participação pública, assegurando-se, deste modo, o cumprimento dos princípios da transparência, da participação e da ponderação dos interesses públicos e privados relevantes.
       Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram ouvidas as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as comunidades intermunicipais e os municípios territorialmente competentes sobre as formas e os prazos de atualização dos planos territoriais preexistentes, bem como sobre as orientações propostas para a respetiva concretização.
       Assim:
       Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

       1 - Aprovar o Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (PSZAER) a que se refere o artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
       2 - Estabelecer que as áreas representadas no modelo territorial correspondem às zonas de aceleração da implantação de energias renováveis (ZAER) designadas pelo PSZAER, ficando a aplicação do respetivo regime aos projetos dependente da integração da área em causa nos planos territoriais municipais, mediante aferição dos respetivos limites à escala municipal e identificação da tecnologia ou tecnologias aplicáveis, constituindo essa integração critério de elegibilidade para efeitos da alínea b) do n.º 5 do artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
       3 - Designar igualmente como ZAER, para a tecnologia solar fotovoltaica, as áreas correspondentes às superfícies de edifícios e estruturas artificiais que cumpram os critérios estabelecidos no PSZAER, isto é, nas quais a instalação esteja isenta de avaliação de impacte ambiental, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, sem que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, e não esteja sujeita a controlo prévio urbanístico, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 48.º do mesmo decreto-lei, sem que se verifique a situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo, ou da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), sem que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
       4 - Estabelecer as seguintes regras relativas às formas, aos prazos e ao âmbito da atualização dos planos territoriais municipais para integração das ZAER designadas no Modelo Territorial do PSZAER:
       a) A atualização é efetuada, consoante aplicável, através de alteração, revisão ou alteração por adaptação do plano territorial, não podendo esta última envolver uma decisão autónoma de planeamento;
       b) A alteração ou revisão deve estar concluída e publicada no prazo máximo de 24 meses a contar da data de produção de efeitos da presente resolução;
       c) A incorporação pode ocorrer no âmbito dos procedimentos de revisão ou de alteração dos planos diretores municipais em curso à data de produção de efeitos da presente resolução, desde que esses procedimentos se revelem mais expeditos para esse efeito do que um procedimento de alteração específico;
       d) A obrigação de atualização abrange o plano diretor municipal e, quando aplicável, os planos de urbanização e os planos de pormenor cujas disposições sejam incompatíveis com as orientações e diretrizes de planeamento do PSZAER;
       e) É fixado o prazo de 90 dias a contar da data de produção de efeitos da presente resolução para o início, quando necessário, do procedimento de alteração ou revisão dos planos territoriais preexistentes, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do RJIGT, consoante aplicável.
       5 - Estabelecer, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, que são incompatíveis com o PSZAER as disposições dos planos territoriais preexistentes que obstem à integração das ZAER designadas no Modelo Territorial, nos termos previstos no PSZAER e na presente resolução, incluindo as enquadráveis nas tipologias identificadas no capítulo 7 do anexo à presente resolução, devendo a respetiva atualização observar o disposto no número anterior.
       6 - Estabelecer, ainda, as seguintes orientações para integração ZAER nos planos territoriais municipais:
       a) Os municípios cujo território seja abrangido pelas ZAER designadas no Modelo Territorial do PSZAER devem proceder à aferição dos respetivos limites à escala municipal e integrar nos planos territoriais municipais, em especial no plano diretor municipal, uma área correspondente a, pelo menos, 1 % da superfície do território municipal, considerada globalmente e independentemente da tecnologia, ou, quando a área total das ZAER representada nesse município seja inferior àquele limiar, a totalidade dessa área;
       b) A integração prevista na alínea anterior deve assegurar a compatibilização dessas ZAER com:
       i) O modelo de organização territorial estabelecido pelo plano diretor municipal;
       ii) As classes e categorias de solo e as respetivas regras de ocupação, transformação e utilização;
       iii) As servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis;
       iv) A salvaguarda dos interesses da Defesa Nacional, designadamente dos imóveis e infraestruturas que lhe estejam afetos, das servidões militares, aeronáuticas e radioelétricas e das demais zonas de proteção e condicionantes legalmente estabelecidas em matéria de defesa e segurança nacional;
       v) A continuidade e a viabilidade das atividades agrícolas existentes, designadamente nas áreas de vinha, pomar e olival, bem como a salvaguarda das áreas objeto de investimentos significativos destinados a aumentar, de forma duradoura, a capacidade produtiva dos solos;
       vi) Os regimes de proteção e salvaguarda ambiental, ecológica, agrícola, florestal, hídrica, paisagística e do património cultural;
       vii) As opções municipais de desenvolvimento económico, urbano, habitacional, turístico, social e de infraestruturas;
       c) No âmbito da aferição prevista na alínea a), os municípios podem deixar de integrar, total ou parcialmente, áreas dessas ZAER cuja integração se revele incompatível com as matérias identificadas na alínea anterior, desde que assegurem o cumprimento dos limiares mínimos estabelecidos na alínea a);
       d) Quando, após a aferição à escala municipal, se demonstre que não existem, no conjunto das áreas delimitadas no modelo territorial do PSZAER, independentemente da tecnologia em causa, alternativas territorialmente adequadas que permitam cumprir os limiares estabelecidos na alínea a), podem deixar de ser integradas, total ou parcialmente, nos planos territoriais municipais as áreas das ZAER relativamente às quais se verifique alguma das seguintes incompatibilidades ou situações impeditivas:
       i) A incompatibilidade da integração das áreas em causa com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis;
       ii) A localização das áreas em causa nos perímetros urbanos existentes, as áreas de expansão urbana previstas, os aglomerados rurais, as áreas de atividades económicas, industriais, empresariais ou logísticas, bem como os polos tecnológicos, de inovação ou outros espaços estratégicos previstos em instrumentos de gestão territorial eficazes ou em procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de programas ou planos;
       iii) A incompatibilidade da integração das áreas em causa com os regimes de proteção e salvaguarda ambiental, ecológica, agrícola, florestal, hídrica, paisagística e do património cultural;
       iv) A necessidade de salvaguardar os interesses da Defesa Nacional, designadamente dos imóveis e infraestruturas que lhe estejam afetos, das servidões militares, aeronáuticas e radioelétricas e das demais zonas de proteção e condicionantes legalmente estabelecidas em matéria de defesa e segurança nacional;
       v) A localização das áreas em causa em zonas sujeitas a riscos naturais, tecnológicos ou mistos relevantes, designadamente zonas costeiras vulneráveis à erosão costeira, ao galgamento marítimo ou à subida do nível do mar, as áreas suscetíveis a movimentos de massa em vertentes, inundações ou incêndios rurais, bem como as áreas envolventes de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves;
       vi) A localização das áreas em causa em zonas abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor, designadamente os relativos a núcleos de desenvolvimento turístico, bem como as áreas ocupadas ou destinadas a empreendimentos turísticos estruturantes ou estratégicos, a campos de golfe ou a outros usos residenciais, turísticos, recreativos ou económicos que possam ser significativamente afetados pela implantação de projetos de produção de energia renovável;
       vii) A sobreposição das áreas em causa com os corredores de infraestruturas existentes ou previstos, designadamente, de transporte, energia, abastecimento de água, saneamento, drenagem, comunicações, defesa nacional, proteção civil, prevenção e combate a incêndios rurais ou mobilidade ativa, bem como outras infraestruturas estruturantes para o desenvolvimento territorial;
       viii) A pendência de ações judiciais cujo objeto ou efeitos abranjam diretamente as áreas em causa e sejam suscetíveis de impedir ou atrasar significativamente a sua utilização para a implantação de projetos solares fotovoltaicos, eólicos terrestres ou de armazenamento colocalizado, enquanto as ações se mantiverem pendentes;
       e) A aplicação do disposto na alínea anterior pode determinar a integração, nos planos territoriais, de uma área inferior ao limiar mínimo estabelecido na alínea a) ou, quando todas as áreas delimitadas, independentemente da tecnologia, se encontrem abrangidas por alguma das situações previstas na alínea anterior, a não integração, nos planos territoriais, de qualquer ZAER designada no Modelo Territorial;
       f) A não integração de áreas das ZAER designadas no Modelo Territorial nos termos das alíneas c) e d) deve ser tecnicamente fundamentada, suportada em cartografia à escala adequada e acompanhada da demonstração:
       i) Da incompatibilidade territorial identificada;
       ii) No caso das exclusões previstas na alínea d), da inexistência de áreas alternativas territorialmente adequadas no conjunto das áreas delimitadas no modelo territorial do PSZAER;
       iii) Da área remanescente suscetível de integração nos planos territoriais, em especial no plano diretor municipal;
       iv) Da articulação efetuada com as entidades competentes em razão das matérias envolvidas.
       7 - Estabelecer que, na sequência da aferição à escala municipal prevista no PSZAER e na presente resolução, se considera cumprida a obrigação de integração prevista na alínea a) do número anterior nos municípios em que a área do território municipal afeta a centros eletroprodutores solares fotovoltaicos e ou eólicos terrestres em exploração à data de produção de efeitos da presente resolução corresponda a 10 % ou mais da superfície do território municipal, não sendo, nesses casos, exigível a integração nos planos territoriais municipais de qualquer área adicional das ZAER designadas no modelo territorial.
       8 - Determinar que as comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, em articulação com a entidade coordenadora do PSZAER e com a Direção-Geral do Território, acompanham e prestam, no âmbito das respetivas atribuições, o apoio técnico necessário aos municípios na atualização dos planos territoriais e na integração das ZAER nos termos da presente resolução.
       9 - Estabelecer que a assunção dos compromissos e encargos para a execução das medidas e iniciativas que decorrem do PSZAER depende da existência de dotação disponível por parte das entidades públicas competentes, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou a outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
       10 - Determinar que a presente resolução produz os seus efeitos a 28 de agosto de 2026.



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.