Diário da República nº 168 Série I de 31/08/2026
Diário da República nº 168 Série I de 31/08/2026
Decreto-Lei nº 172/2026 de 31-08-2026
O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) integra o Secretário-Geral do SIRP, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança, bem como aos respetivos centros de dados e estruturas comuns.
A atividade do SIRP encontra-se sujeita ao regime do segredo de Estado, nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, uma vez que envolve matérias, documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em causa interesses fundamentais do Estado, designadamente os relativos à sua unidade, integridade e segurança interna e externa.
O Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, determina a sujeição à certificação legal de contas de todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, do subsetor da segurança social, e as entidades públicas reclassificadas ficam sujeitas a certificação legal de contas.
A aplicação deste regime à atividade do SIRP pode, contudo, comprometer a salvaguarda do segredo de Estado, na medida em que a certificação legal de contas, nos termos gerais, implica o acesso a despesas classificadas e a outras informações sensíveis suscetíveis de revelar a natureza e os meios da sua atividade.
Sem prejuízo da observância dos princípios da transparência, da legalidade e da prossecução do interesse público, importa, por isso, assegurar uma solução que compatibilize aqueles princípios com a proteção de informações sensíveis. Para o efeito, considera-se que o Conselho de Fiscalização do SIRP reúne as condições institucionais e funcionais adequadas para garantir a fiscalização necessária, assegurando simultaneamente a preservação do segredo de Estado.
Foi ouvido o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.