Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026
Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026
Decreto-Lei nº 188/2026 de 21-09-2026
A Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (RED III), veio introduzir metas ambiciosas para o aumento da quota de energias renováveis no consumo final bruto de energia e, em particular, no setor dos transportes, tendo em vista o reforço do quadro normativo para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e, nessa medida, cumprir os objetivos relativos à transição energética e à descarbonização da economia, que assumem um papel central na estratégia da União Europeia para o combate às alterações climáticas e para a promoção de um sistema energético mais sustentável e eficiente.
Neste contexto, a RED III veio alterar a Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, procurando elevar os níveis de incorporação de componentes de base biológica no gasóleo. Em concreto, a RED III aumenta o limite máximo de incorporação de éster metílico de ácidos gordos (FAME) no gasóleo, de 7 % para 10 %, removendo, contudo, a possibilidade de os Estados-Membros admitirem a colocação no mercado de gasóleo com um teor de FAME superior ao referido limite.
A RED III introduz, ainda, uma obrigação de disponibilização no mercado de gasóleo com um teor máximo de FAME de 7 %, como grau de proteção, atento o número de veículos incompatíveis com o novo limite máximo de FAME que se prevê que venha a estar presente no parque automóvel europeu até, pelo menos, 2030.
Por fim, e de forma a evitar a duplicação de normas sobre a monitorização e a apresentação de relatórios sobre a redução de emissões de gases com efeito de estufa, a RED III revoga as disposições que a este respeito se encontram previstas na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece as respetivas normas de execução.
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição parcial da RED III, conformando o quadro jurídico nacional com as alterações introduzidas à Diretiva 98/70/CE.
Complementarmente, elimina-se a obrigatoriedade de disponibilização no mercado de gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7 % e um teor máximo de etanol de 5 % e procede-se à consolidação das especificações das gasolinas constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, aproximando, assim, o ordenamento jurídico nacional do disposto na Diretiva 98/70/CE. A consolidação das referidas especificações, em linha com o disposto no anexo I à Diretiva 98/70/CE, não se traduz na criação de um tipo único de gasolina, ou na proibição da comercialização das gasolinas Euro super ou Super plus. Com efeito, estas gasolinas poderão continuar a ser comercializadas, desde que respeitem os limites máximos e mínimos definidos no anexo III ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Aproveita-se, ainda, para introduzir alterações aos anexos I, II, IV, V, VI e VIII do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, tendo em vista, nomeadamente, a introdução de dois métodos alternativos quantitativos à determinação do sulfureto de hidrogénio nos gases de petróleo liquefeitos e no GPL carburante e a conformação com o disposto na Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, transposta pelo Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que estabelece um procedimento de notificação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.