Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 17/2026/M de 21-09-2026


Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

       O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, na redação conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M, de 1 de outubro, que aprova a organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, com atribuições nos domínios da saúde, da proteção civil e bombeiros, da promoção de estilos de vida saudáveis, da prevenção e combate às dependências e, ainda, no domínio das políticas públicas integradas e longevidade.
       Para a prossecução das suas atribuições, a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil integra serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, designadamente a Direção Regional de Saúde e Longevidade e a Inspeção Regional das Atividades em Saúde.
       Atenta a necessidade de assegurar uma maior integração das políticas públicas setoriais, e assumindo que a longevidade saudável constitui um processo dinâmico que se desenvolve e consolida ao longo de todo o ciclo de vida, são cometidas à Direção Regional de Saúde e Longevidade as atribuições anteriormente dispersas pela Direção Regional de Saúde (DRS) e pela Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade (DRPPIL), unificando as estratégias de promoção da saúde, prevenção da doença e gestão ativa do envelhecimento, com vista a reforçar a articulação transversal, a eficiência operacional e a eficácia na prossecução de políticas públicas integradas que respondam às necessidades da população da Região Autónoma da Madeira.
       Reafirmando o compromisso com a melhoria contínua do Sistema Regional de Saúde e com a qualidade do serviço público prestado aos cidadãos, procede-se também à definição da missão, das atribuições e da organização da Inspeção Regional das Atividades em Saúde, reforçando a sua capacidade institucional para o exercício das respetivas funções, tendo em vista assegurar a legalidade, a integridade e a qualidade em todos os domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde.
       No quadro da sua estrutura orgânica, a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil integra igualmente serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, exercendo ainda poderes de tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM).
       Funciona, ainda, na dependência orgânica e funcional do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, a Autoridade de Saúde Regional, à qual compete assegurar a intervenção em matéria de defesa da saúde pública, nos termos da legislação aplicável.
       Para a prossecução da missão de natureza temporária relativa à coordenação, planeamento e implementação do procedimento inerente à instalação e ao modelo de funcionamento do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, bem como da Unidade Local de Saúde do Porto Santo, esta Secretaria Regional dispõe da Estrutura de Missão para o Hospital Central e Universitário da Madeira, abreviadamente designada por EMHCUM, a qual se encontra sob a dependência direta da Presidência do Governo Regional e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
       O diploma cumpre os princípios e normas do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, relativos aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e à sua distribuição de acordo com tipologia e missão.
       Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 24/2012/M, 2/2013/M e 42-A/2016/M, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.