Decreto Regulamentar Regional nº 15/2025/M de 01-10-2025
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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º - [...] A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
a) [...]
b) Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura;
c) Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Artigo 3.º - Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura 1 - À Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Turismo;
b) Cultura;
c) Aeroportos e transportes aéreos;
d) Mobilidade aérea.
e) Coordenação política;
f) Assuntos parlamentares;
g) Mar e economia azul;
h) Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;
i) Ambiente;
j) Ação climática;
k) Recursos hídricos;
l) Litoral;
m) Economia circular;
n) Ordenamento do território;
o) Urbanismo;
p) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
q) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
r) Florestas;
s) Áreas protegidas.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 - A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.
4 - Na dependência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura funciona ainda a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM.
Artigo 4.º - Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia 1 - À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Educação;
b) Educação especial;
c) Formação profissional;
d) Desporto;
e) Ciência, investigação e tecnologia;
f) Administração da justiça;
g) Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;
h) Comunicação social.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto para a Qualificação, IP-RAM;
b) Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode;
c) Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM).
3 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre a ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.
4 - Na dependência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia funciona a estrutura de missão da Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI) da Região Autónoma da Madeira (RAM).
5 - Compete ainda à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia suportar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
Artigo 12.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - Todos os departamentos regionais devem contemplar na sua organização interna as unidades de gestão previstas no artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Início de Vigência: 02-10-2025
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.