Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
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Artigo 3.º-A - Recuperação de outro tempo de serviço
1 - Os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores abrangidos por períodos de congelamento entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, quando em efetividade de funções no sistema educativo regional, recuperam o tempo de serviço não contabilizado, nos seguintes termos:
a) A 1 de setembro de 2024, 599 dias;
b) A 1 de julho de 2025, 598 dias;
c) A 1 de julho de 2026, 598 dias;
d) A 1 de julho de 2027, 598 dias.
2 - Caso a contabilização seja superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente repercute-se no escalão ou nos escalões seguintes, consoante o caso.
3 - A recuperação a que se refere o n.º 1 implica a permanência por um período mínimo de 365 dias no escalão em que o docente se encontrar posicionado antes da progressão ao escalão seguinte, contabilizando-se o tempo de serviço de permanência provisória no escalão anterior como prestado no escalão seguinte.
4 - Os docentes dos quadros da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, integrados nos quadros da Região Autónoma dos Açores após 30 de agosto de 2005 e em efetividade de funções no sistema educativo regional, mantêm as condições de recuperação do tempo de serviço nos termos previstos naquele diploma.
5 - A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente deixar de possuir tempo de serviço a considerar ao abrigo do disposto nos números anteriores ou por cessação do vínculo de emprego público com o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.