Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XII - MOBILIDADE E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO

SECÇÃO I - MOBILIDADE

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Artigo 89.º - Formas de mobilidade



       1 - Constituem instrumentos de mobilidade dos docentes:

       a) O concurso;
       b) A permuta;
       c) A deslocação de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo;
       d) A requisição;
       e) O destacamento;
       f) A comissão de serviço.

       2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.
       3 - O disposto no presente artigo, com exceção da alínea a) e da segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar do quadro.
       4 - Por iniciativa da administração educativa, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções.
       5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência do docente para lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo pode efetuar-se fora do concelho a que se refere o número anterior, desde que se verifique o consentimento expresso do docente, ou a transferência não implique uma deslocação correspondente a uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.