Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XII - MOBILIDADE E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO

SECÇÃO I - MOBILIDADE

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Artigo 91.º - Permuta



       1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.
       2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

       a) Serem ambos os permutantes docentes com vínculo definitivo no mesmo grupo de recrutamento;
       b) A diferença entre os escalões da carreira docente em que os permutantes estejam integrados não seja superior a dois;
       c) Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto.

       3 - Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações:

       a) Não estar no exercício efetivo de funções letivas, exceto quando for membro de órgão executivo;
       b) Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;
       c) Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente letiva ao abrigo do disposto nos artigos 119.º e seguintes do presente Estatuto;
       d) Encontrar-se em condições de reunir, no prazo previsível de cinco anos, as condições legalmente necessárias para aposentação.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.