Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO IV - SUPERVISÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 23.º - Inspeções regulares



       1 - O alojamento temporário deve ser sujeito a inspeções a realizar pelo técnico superior de segurança no trabalho.
       2 - As inspeções têm por objeto as instalações e equipamentos que compõem o alojamento temporário e destinam-se a assegurar o seu correto funcionamento e a sua normal utilização.
       3 - O empregador deve assegurar que as inspeções são realizadas regularmente, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
       4 - Cabe ao coordenador de segurança em obra, verificar se as inspeções são realizadas nos termos previstos no presente artigo e na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.