Diário da República nº 3 Série I de 06/01/2026

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Lei nº 3/2026 de 06-01-2026

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Artigo 2.º - Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho



       Os artigos 5.º e 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º - [...]

       A Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de trabalhadores com qualificações adequadas à apreciação de projetos no âmbito de obras sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, os quais devem dispor de inscrição em vigor nas associações públicas profissionais sempre que tal se revele necessário para o exercício de atos próprios das respetivas profissões, e podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento dessas obrigações, nos termos previstos na lei.

Artigo 25.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - Os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo V à presente lei e da qual faz parte integrante, que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido decreto, nas condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas competentes.
       8 - A comprovação prevista no número anterior não é exigível aos titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo V à presente lei, que se tenham estabelecido noutro Estado-Membro entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017.
       9 - Os titulares das licenciaturas em engenharia civil referidos nos números anteriores devem registar-se junto do IMPIC, IP, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei.
       10 - (Anterior n.º 9.)»

Início de Vigência: 07-01-2026




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Alterações

Remissões

  •  Lei nº 31/2009 de 03-07-2009
    Regime Jurídico que Estabelece a Qualificação Profissional Exigível aos Técnicos Responsáveis pela Elaboração e Subscrição de Projectos, pela Fiscalização e pela Direcção de Obra


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.