Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026

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Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2026 de 12-03-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1) Medidas preventivas

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Artigo 1.º - Parecer prévio



       1 - Sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações, aprovações e licenças legalmente exigidas, ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), os seguintes atos e atividades:

       a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
       b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
       c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
       d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

       2 - O pedido de parecer é apresentado à IP, S. A., diretamente pelo interessado ou por intermédio da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para licenciar ou autorizar a operação ou atividade em causa.
       3 - O prazo para a emissão do parecer é de 45 dias úteis a contar da data da entrada do pedido na IP, S. A., suspendendo-se o prazo com a solicitação de elementos complementares, caso ocorra.

Início de Vigência: 13-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.