Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026

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Decreto nº 12/2026 de 12-03-2026


Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada

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Artigo 8.º - Visitas internacionais



       1 - As visitas que requeiram o acesso a Informação Classificada num grau de classificação de segurança equivalente a «CONFIDENCIAL» ou superior, como referido no artigo 4.º do presente Acordo, estão sujeitas a consentimento prévio, por escrito, da Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã, salvo acordo em contrário entre as Autoridades de Segurança Competentes. Esse consentimento só é dado a pessoas que tenham Necessidade de Conhecer e que possuam uma Credenciação de Segurança do Pessoal válida no grau adequado ou que estejam de outro modo devidamente autorizadas a aceder à Informação Classificada em virtude das suas funções, em conformidade com o Direito Interno da Parte Recetora. Se exigido pelo Direito Interno da Parte anfitriã, as visitas do grau «RESERVADO» podem estar sujeitas a consentimento prévio, por escrito, da Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã.
       2 - O visitante submete o pedido de visita, com a antecedência de pelo menos dez dias seguidos em relação à data proposta para a visita, à sua Autoridade de Segurança Competente, a qual o transmite à Autoridade de Segurança Competente da outra Parte. Em casos urgentes, as Autoridades de Segurança Competentes podem acordar um prazo mais curto.
       3 - O pedido de visita inclui:

       a) Nome completo do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade e número do passaporte/cartão do cidadão;
       b) Título oficial e cargo atual do visitante e nome da organização que o visitante representa ou à qual pertence;
       c) Confirmação da Credenciação de Segurança do Pessoal do visitante e do seu grau e validade;
       d) Data e duração da visita. No caso de visitas recorrentes, é indicado o período total abrangido pelas visitas;
       e) Finalidade da visita e o grau de classificação de segurança mais elevado previsto para a Informação Classificada a ser discutida ou acedida;
       f) Nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico do ponto de contacto do estabelecimento a visitar;
       g) Assinatura datada e carimbada de um representante da Autoridade de Segurança Competente do visitante.

       4 - As Autoridades de Segurança Competentes podem acordar uma lista de visitantes autorizados a visitas recorrentes por um período não superior a doze meses. As Autoridades de Segurança Competentes acordar sobre os detalhes adicionais das visitas recorrentes.
       5 - A Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã informa os encarregados de segurança da organização a visitar relativamente aos dados dos indivíduos cujo pedido de visita tenha sido aprovado. Uma vez obtida a aprovação, os preparativos para a visita dos indivíduos, a quem foi dada aprovação para visitas recorrentes, podem ser feitos diretamente com a entidade, instalação ou organização em causa.
       6 - A Informação Classificada fornecida a um visitante ou por ele obtida é manuseada em conformidade com o disposto no presente Acordo.
       7 - As Partes asseguram, de acordo com o seu Direito Interno, a proteção dos dados pessoais dos indivíduos que solicitem uma visita que requeira acesso a Informação Classificada. Estes dados pessoais não serão utilizados para qualquer outro fim que não seja decidir sobre o pedido de visitas (recorrentes).






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.