Diário da República nº 56 Série I de 20/03/2026

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Portaria nº 123/2026/1 de 20-03-2026


CAPÍTULO IV - CHEQUE DE SAÚDE ORAL

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Artigo 22.º - Emissão e operacionalização dos cheques de saúde oral



       1 - A emissão dos cheques de saúde oral é efetuada, preferencialmente, de forma desmaterializada e automatizada através do SISO.
       2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a emissão de cheques de saúde oral pode ser realizada através:

       a) Dos profissionais de saúde do SNS referidos no artigo 10.º, expressamente identificados para cada população-alvo em circular normativa da DGS;
       b) Dos canais digitais do SNS 24 ou de outros meios definidos pela DGS.

       3 - As regras e procedimentos de emissão e utilização dos cheques de saúde oral são definidos por circular normativa da DGS, em articulação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS, E. P. E.
       4 - A operacionalização, registo e monitorização da emissão e utilização dos cheques de saúde oral são efetuados através do SISO, assegurando a rastreabilidade da atividade, o controlo da utilização dos cheques e o suporte às atividades de monitorização, auditoria e avaliação do PNPSO.

Início de Vigência: 21-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.