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Lei nº 12/2026 de 14-04-2026
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Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, os artigos 22.º-A e 36.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A - Pagamento da compensação retributiva 1 - Durante o período de vigência do regime mencionado no artigo anterior, a compensação retributiva, nos primeiros 60 dias, é paga em 80 % do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 20 % pelo empregador.
2 - Findo o período mencionado no número anterior, a compensação retributiva é paga em 70 % do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 30 % pelo empregador.
Artigo 36.º-A - Transparência e acompanhamento 1 - O IEFP, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., publicam trimestralmente relatório síntese da execução física e financeira das medidas previstas no presente decreto-lei.
2 - É assegurada a divulgação pública agregada dos montantes atribuídos por concelho e tipologia de apoio, salvaguardando a proteção de dados pessoais.»
Início de Vigência: 19-04-2026Notas Entrada em vigor O aditamento do artigo 22.º-A entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. |
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.