Diário da República nº 73 Série I de 15/04/2026

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Decreto-Lei nº 87/2026 de 15-04-2026

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Artigo 5.º - Alteração ao Código de Registo Predial



       Os artigos 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C do Código de Registo Predial passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A - [...]

       1 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) A alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio.
       2 - [...]

Artigo 8.º-B - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) O proprietário definitivamente inscrito, quanto ao registo de alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio.
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]

Artigo 8.º-C - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - O registo de alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio, deve ser pedido no prazo dois meses a contar da data da realização da representação gráfica georreferenciada.»

Início de Vigência: 16-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.