Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE
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Artigo 4.º - Condições de exercício e controlo prévio
1 - O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo individual, coletivo ou em comunidade está sujeito a procedimento de controlo prévio na Direção Regional de Energia (DREN), nomeadamente:
a) Comunicação prévia;
b) Registo prévio e certificado de exploração;
c) Licença de produção e de exploração.
2 - No âmbito do procedimento de controlo prévio, os títulos são emitidos:
a) No autoconsumo individual (ACI), ao respetivo autoconsumidor;
b) No autoconsumo coletivo (ACC), ao condomínio representado pelo respetivo administrador, à EGAC em representação dos autoconsumidores ou, caso exista, à CER.
3 - Nos procedimentos de controlo prévio previstos nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo seguinte são emitidos os seguintes títulos:
a) Comprovativo da apresentação da comunicação prévia que habilita a ligação de UPAC à RESPM e a entrada em exploração da mesma;
b) Comprovativo de registo prévio e licença de produção que habilita à instalação da UPAC;
c) Certificado de exploração e licença de exploração que habilita a UPAC a iniciar o seu funcionamento.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.