Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO II - EQUIPAMENTOS E CONTAGEM

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Artigo 22.º - Equipamentos e regras técnicas de medição



       1 - As matérias de medição, leitura, partilha e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.
       2 - Por razões de segurança de abastecimento, as UPAC com injeção de energia excedentária superior a 1 MVA devem estar equipadas com sistemas e canais de comunicação nos termos definidos pelo gestor do SEPM, que permitam fornecer-lhe o acesso, através dos seus sistemas informáticos, a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos para controlo das variáveis elétricas.
       3 - Os equipamentos de telecontagem devem cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelo operador de rede ou pelo gestor do SEPM.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.