Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO II - EQUIPAMENTOS E CONTAGEM

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Artigo 29.º - Taxas



       1 - Relativamente a uma UPAC com potência superior a 30 kW, são devidas taxas pela apreciação dos seguintes pedidos:

       a) O pedido de atribuição de registo prévio ou licença de produção e emissão de certificado de exploração da UPAC ou licença de exploração;
       b) O pedido de averbamento de alterações ao título de registo ou à licença da UPAC, com ou sem emissão de novo certificado de exploração;
       c) A realização de inspeções periódicas da UPAC.

       2 - O montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que as mesmas são devidas, são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
       3 - As taxas previstas no n.º 1, respeitantes a UPAC, constituem receita própria da Região e são pagas no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
       4 - A falta de pagamento da taxa no prazo referido no número anterior dá lugar à sua cobrança coerciva, em processo de execução fiscal.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.