Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO II - EQUIPAMENTOS E CONTAGEM

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Artigo 32.º - Inspeção periódica



       1 - O titular do registo está obrigado a realizar, de oito em oito anos, inspeções periódicas à UPAC recorrendo, para o efeito, a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular.
       2 - É cancelado o registo ou a licença da UPAC, consoante os casos, sempre que:

       a) A UPAC não tenha sido objeto de inspeção periódica nos termos do disposto no n.º 1 por factos imputáveis ao autoconsumidor;
       b) No decurso das inspeções periódicas sejam identificadas desconformidades e as mesmas não sejam corrigidas, nem efetuado o correspondente registo de reinspeção no prazo máximo de 22 dias.

       3 - As regras e orientações metodológicas associadas às inspeções periódicas são definidas por despacho do diretor regional de Energia e objeto de publicação no Portal.
       4 - Para efeitos dos números anteriores, o autoconsumidor de energia renovável deve permitir e facilitar o acesso, por parte da entidade fiscalizadora, às respetivas UPAC, bem como fornecer-lhe as informações e dados técnicos respeitantes às mesmas.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.