Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO III - RESPONSABILIDADE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AUTOCONSUMO

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Artigo 41.º - Regime de microprodução e miniprodução



       1 - Independentemente dos regimes remuneratórios aplicáveis aos regimes da microprodução ou miniprodução, os respetivos titulares podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo previsto no presente diploma, devendo para o efeito apresentar um pedido no Portal, acompanhado do respetivo certificado de exploração.
       2 - A opção referida no número anterior implica a cessação definitiva do regime remuneratório de que o produtor esteja a beneficiar, ao abrigo do regime da microprodução ou miniprodução, bem como a assunção do dever de cumprimento dos regulamentos aplicáveis ao abrigo do disposto no presente diploma.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.