Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026


CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL

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Artigo 10.º - Requisição de fundos



       1 - Os institutos públicos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e/ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser devidamente justificados.
       2 - Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às necessidades mensais da entidade requisitante.
       3 - As requisições de fundos enviadas à EOTF devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, sejam indicados os encargos previstos para o respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.
       4 - A liquidação e autorização de pagamento de despesas com transferências para os serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com dispensa de quaisquer outras formalidades.
       5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo.

Início de Vigência: 13-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.