Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026


CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL

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Artigo 12.º - Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte



       1 - O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma determina:

       a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos a transferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incumpridora;
       b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, pela entidade incumpridora.

       2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo as verbas destinadas a suportar os encargos com as remunerações certas e permanentes.
       3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no mês seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou a sua retenção.
       4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.

Início de Vigência: 13-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.