Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 5.º - Modelo de governação



       1 - O INFARMED, I. P., é a entidade responsável pela gestão do SiNATS, competindo-lhe, designadamente:

       a) Acompanhar, coordenar e aplicar o SiNATS;
       b) Integrar o sistema europeu de avaliação estabelecido no Regulamento ATS, relativo à avaliação das tecnologias de saúde, sendo também a entidade nacional responsável pela sua aplicação;
       c) Emitir normas e orientações técnicas e metodológicas a que deve obedecer a ATS, nos termos do presente decreto-lei, assegurando a integração das diretrizes emitidas pelas várias instituições internacionais relevantes;
       d) Emitir recomendações ou decisões de utilização de quaisquer tecnologias de saúde, quando necessário, em articulação com outras entidades do Ministério da Saúde;
       e) Aprovar preços máximos de tecnologias de saúde.

       2 - A Comissão de Avaliação das Tecnologias de Saúde (CATS) é uma comissão técnica especializada, que assume a natureza de órgão consultivo do INFARMED, I. P., de apoio ao SiNATS, e intervém na avaliação das tecnologias sempre que solicitado, designadamente, através da respetiva Comissão Executiva, nos termos previstos no seu regulamento de funcionamento.
       3 - O INFARMED, I. P., pode celebrar protocolos ou contratar peritos em avaliação de tecnologias de saúde, com a natureza de pessoa coletiva ou singular, nacional ou estrangeira, para a realização de avaliações de tecnologias de saúde.
       4 - A Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) é uma comissão técnica especializada do INFARMED, I. P., é responsável pelo posicionamento terapêutico de tecnologias de saúde e intervém no processo de avaliação de tecnologias de saúde, se solicitado ou autorizado pelo Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., devendo assegurar a elaboração e atualização do Formulário Nacional de Medicamentos, bem como a emissão de orientações ou recomendações relativas à utilização de tecnologias de saúde, as quais devem ser observadas pelas unidades de saúde do SNS.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.