Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO V - DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

SECÇÃO II - COMPARTICIPAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

SUBSECÇÃO I - MEDICAMENTOS

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Artigo 36.º - Medicamentos comparticipados incluídos no sistema de preços de referência



       1 - Os medicamentos comparticipados e comercializados que sejam incluídos em grupos homogéneos de medicamentos ficam sujeitos ao sistema de preços de referência.
       2 - A comparticipação de medicamentos abrangidos pelo sistema de preços de referência faz-se nos seguintes termos:
       a) O valor máximo da comparticipação é determinado de acordo com o escalão ou regimes especiais de disponibilização pública aplicáveis, calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo homogéneo;
       b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.