Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 119/2026 de 17-06-2026

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Artigo 4.º - Incentivo remuneratório excecional



       1 - Aos médicos que prestem trabalho além do período normal de trabalho, em regime de presença física, quando excedidos os limites anuais do trabalho suplementar previsto, em função do respetivo regime de trabalho, é atribuído um incentivo remuneratório excecional de compensação.
       2 - O incentivo referido no número anterior é atribuído nos casos em que sejam realizadas horas de trabalho além do período normal de trabalho, destinadas a assegurar o funcionamento da rede dos serviços de urgência, e desde que ultrapassados os seguintes limites anuais de trabalho suplementar:

       a) 250 horas, no caso dos trabalhadores médicos abrangidos pelo regime previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro;
       b) 150 horas, nos restantes casos.

       3 - O incentivo remuneratório corresponde a uma percentagem da remuneração base mensal do médico, em função de cada bloco de 48 horas de trabalho realizado além do período normal de trabalho, quando excedidos os limites previstos no número anterior, nos seguintes termos:

       a) 1.º bloco de 48 horas - 45 %;
       b) 2.º bloco de 48 horas - 47,5 %;
       c) 3.º bloco de 48 horas - 50 %;
       d) 4.º bloco de 48 horas - 42,5 %;
       e) 5.º bloco de 48 horas - 56 %;
       f) 6.º bloco de 48 horas - 59,5 %;
       g) 7.º bloco de 48 horas - 63 %;
       h) 8.º bloco de 48 horas - 68 %;
       i) 9.º bloco de 48 horas - 75,5 %;
       j) 10.º bloco de 48 horas e seguintes - 85,5 %.

       4 - As horas realizadas do último bloco devidamente autorizado no ano civil, mas que não atinjam o total das 48 horas por razões não imputáveis ao médico, são pagas proporcionalmente.
       5 - O incentivo remuneratório previsto no diploma já contempla a penosidade do trabalho realizado em período noturno e em dias feriados e de descanso, obrigatório e complementar.
       6 - O disposto no presente decreto-lei não é cumulativo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
       7 - O disposto no presente artigo é aplicável aos médicos internos que integrem a escala da rede de serviços de urgência a que se refere o artigo 3.º

Início de Vigência: 22-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.