Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 119/2026 de 17-06-2026

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Artigo 3.º - Rede de serviços de urgência



       1 - A rede de serviços de urgência referida no artigo 1.º integra níveis diferenciados de resposta às necessidades de prestação de cuidados de saúde urgentes e emergentes, organizando-se nos seguintes termos:

       a) Urgência polivalente, correspondente ao nível mais diferenciado de resposta a situações de urgência e emergência;
       b) Urgência médico-cirúrgica, correspondente ao segundo nível de acolhimento das situações de urgência;
       c) Urgência básica, correspondente ao primeiro nível de acolhimento de situações de urgência, de natureza médica, não cirúrgica, sem prejuízo da realização de atos de pequena cirurgia.

       2 - A diferenciação, caracterização e critérios de organização e funcionamento dos níveis de resposta referidos no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
       3 - A integração das unidades de saúde na rede de serviços de urgência, bem como a respetiva classificação nos níveis previstos no n.º 1 é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
       4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considera-se igualmente integrado na rede de serviços de urgência o trabalho prestado pelos trabalhadores médicos que integrem o mapa de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), enquanto componente da resposta do SNS a situações de urgência e emergência.

Início de Vigência: 22-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.