Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 265-A/2026/1 de 17-06-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 16.º - Apuramento definitivo do Incentivo no âmbito do Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual



       1 - O pedido de apuramento definitivo do Incentivo é apresentado após a conclusão da obra nos termos do n.º 4 e do relatório de auditoria e certificação de contas por um revisor oficial de contas nos termos do n.º 5.
       2 - Em qualquer caso, o pedido de apuramento definitivo é obrigatoriamente apresentado num prazo não superior a 24 meses a contar da data de admissão provisória ao benefício do Incentivo, ou 36 meses no caso de obras de animação, prorrogável, em ambos os casos, por mais 12 meses, mediante pedido fundamentado pelo requerente.
       3 - O desrespeito do disposto no número anterior é fundamento de incumprimento, determinando a revogação do contrato.
       4 - Considera-se que a obra está concluída, para efeitos do n.º 1, quando são entregues ao ICA, I. P.:

       a) No caso de obras de produção portuguesa ou em coprodução:
       i) Suportes da versão definitiva da obra e documentação associada nos termos do Regulamento relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas pelo ICA, I. P.;
       ii) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual atualizado no ICA, I. P.;
       b) No caso de obras estrangeiras, cópia da versão definitiva da obra, ou acesso à mesma, via eletrónica e disponibilização de elementos promocionais, se solicitados pelo ICA, I. P.

       5 - O relatório de auditoria referido no n.º 1 inclui, para além da certificação de contas do projeto, a certificação do cumprimento pelo requerente de outros requisitos estabelecidos no presente Regulamento e, em especial, da verificação das condições determinantes da pontuação do projeto nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da determinação das percentagens de incentivo aplicáveis, nos termos do artigo 7.º
       6 - Para além do disposto no número anterior a certificação de contas pelo revisor oficial de contas inclui:

       a) A listagem justificativa de despesas elegíveis;
       b) O relatório de execução orçamental;
       c) A montagem financeira final detalhada das fontes de financiamento do beneficiário.

       7 - Em caso de coprodução, o relatório de auditoria inclui informação sobre a montagem financeira final da obra na sua totalidade, incluindo as participações dos coprodutores.
       8 - Estão excluídas da alínea c) do n.º 6 as produções estrangeiras com recurso a produtor executivo local.
       9 - O ICA, I. P., aprecia o pedido de apuramento definitivo num prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários.
       10 - Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar reclamação num prazo de 10 dias úteis, dirigindo-a ao ICA, I. P.
       11 - O ICA, I. P., delibera sobre a reclamação num prazo de 10 dias úteis, sendo esta decisão definitiva.
       12 - O apuramento definitivo atesta a conformidade geral e a elegibilidade das despesas e inclui o apuramento final das taxas de incentivo aplicáveis e o montante do respetivo incentivo.
       13 - A decisão do ICA, I. P., é comunicada ao requerente até ao final do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação.

Início de Vigência: 18-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.