Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026

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Portaria nº 296/2026/1 de 13-07-2026


ANEXO II - Republicação da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março (a que se refere o artigo 5.º)

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Artigo 14.º - Condições para o exercício das atividades em entidades externas



       1 - O CACI enquadra, orienta e acompanha tecnicamente o desenvolvimento das atividades nas entidades externas.
       2 - A frequência das atividades em entidades externas depende do consentimento livre, informado e atual da pessoa com deficiência.
       3 - As entidades externas podem ser de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
       4 - As atividades referidas no n.º 1 são desenvolvidas a tempo parcial, não devendo ultrapassar, em média, as 20 horas semanais.
       5 - O número de horas semanais é decidido mediante avaliação da equipa técnica e em função do potencial, características da pessoa, e de acordo com o PII.
       6 - As atividades realizadas no âmbito da atuação do CACI não consubstanciam qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviço entre a entidade externa e a pessoa com deficiência.

Início de Vigência: 14-07-2026




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Republicações

  • Republica Portaria nº 70/2021 de 26-03-2021
    Regulamentação das Condições Gerais do Edificado, dos Termos e das Condições Técnicas de Instalação e de Organização, Funcionamento e Instalação a que Deve Obedecer a Resposta Social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.