Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Portaria nº 296/2026/1 de 13-07-2026
ANEXO II - Republicação da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março (a que se refere o artigo 5.º)
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Artigo 16.º - Obrigações da entidade gestora do CACI
1 - A entidade gestora do CACI obriga-se, designadamente, a:
a) Celebrar, executar e acompanhar o PII da pessoa com deficiência;
b) Obter a prévia autorização, por escrito, da pessoa com deficiência, da sua família e/ou representante legal, para a realização da avaliação técnica das capacidades, funcionalidade e potencialidades;
c) Assegurar o direito de participação e de autodeterminação da pessoa com deficiência, bem como da sua família e/ou representante legal, na definição do seu projeto de vida, que se consubstancia na celebração do PII;
d) Designar um profissional de referência para cada pessoa;
e) Encaminhar a pessoa para as atividades mais adequadas;
f) Acompanhar, monitorizar e avaliar a execução e o desenvolvimento das atividades previstas no PII, designando para esse efeito um profissional de referência;
g) Elaborar relatório sobre o acompanhamento e avaliação do impacto das atividades no desenvolvimento pessoal, social e profissional da pessoa com deficiência, o qual fundamenta a revisão e atualização do PII, que deve ocorrer preferencialmente uma vez por semestre;
h) Definir os termos em que disponibiliza acolhimento temporário em resposta de natureza não residencial para descanso do cuidador informal, visando responder a necessidades pontuais das famílias;
i) Desenvolver mecanismos de apoio à tomada de decisão e à garantia de consentimento livre e informado por parte das pessoas com deficiência;
j) Promover a formação de profissionais relativamente aos procedimentos facilitadores do apoio à tomada de decisão e à garantia de consentimento livre e informado por parte das pessoas com deficiência;
k) Celebrar seguros de acidentes pessoais;
l) Assegurar o transporte para os locais onde são exercidas as atividades e respetivo regresso, bem como de outras deslocações imprescindíveis relacionadas com as atividades, sempre que a utilização da rede pública de transportes seja incompatível com a autonomia da pessoa com deficiência ou por indisponibilidade de oferta da rede de transportes;
m) Assegurar mensalmente que a compensação monetária, calculada de acordo com o previsto no artigo 19.º, é entregue à pessoa com deficiência.
2 - [Revogado.]
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.