Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Portaria nº 296/2026/1 de 13-07-2026
ANEXO II - Republicação da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março (a que se refere o artigo 5.º)
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Artigo 18.º - Direitos e deveres da pessoa que frequenta o CACI
1 - A pessoa com deficiência que frequenta o CACI tem direito, nomeadamente, a:
a) Ser preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;
b) Ser informada e a participar em todas as decisões em que é parte interessada, sempre que tal se revele possível;
c) Celebrar um PII, que consubstancie o projeto de vida no CACI, subscrito, sempre que possível pelo próprio, pela sua família e/ou representante legal;
d) Ver respeitados os seus interesses individuais, as suas necessidades e expectativas pessoais, sociais e profissionais;
e) Auferir uma compensação monetária, sempre que sejam desenvolvidas as atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, paga nos termos previstos no artigo 19.º;
f) Dispor de seguro de acidentes pessoais;
g) Aceder a transporte para os locais onde é exercida a atividade e respetivo regresso, bem como de outras deslocações imprescindíveis relacionadas com as atividades, sempre que a utilização da rede pública de transportes seja incompatível com a autonomia da pessoa com deficiência ou por indisponibilidade de oferta da rede de transportes;
h) Beneficiar, sempre que possível, de ações de formação organizadas pelas entidades externas;
i) Usufruir diariamente do almoço;
j) Consultar o seu PII e solicitar a sua revisão.
2 - Constituem deveres da pessoa com deficiência que frequenta o CACI, nomeadamente, os seguintes:
a) Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais da instituição gestora do CACI e das entidades externas onde se encontrem integrados;
b) Respeitar o sigilo profissional relativo às entidades externas onde se encontrem integrados;
c) Zelar pela boa conservação dos equipamentos e outros bens que lhe estejam confiados;
d) Ser assíduo.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.