Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Portaria nº 296/2026/1 de 13-07-2026
ANEXO II - Republicação da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março (a que se refere o artigo 5.º)
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Artigo 26.º - Plano individual de inclusão
1 - É obrigatória a elaboração do PII, instrumento de planeamento, monitorização e avaliação do percurso de vida da pessoa com deficiência, que deve integrar os objetivos que se propõe atingir, as ações e atividades que se perspetivam como adequadas, bem como a inventariação dos meios necessários à sua efetiva concretização.
2 - [Revogado.]
3 - A elaboração, implementação e avaliação do PII deve obedecer aos seguintes princípios:
a) A individualização e personalização, respeitando os objetivos, valores e os interesses das pessoas com deficiência;
b) A participação ativa e a autodeterminação da pessoa com deficiência, dos seus familiares e/ou representante legal, em todas as fases do processo, enquanto principais agentes decisores;
c) A valorização das aprendizagens ao longo da vida e nos seus diferentes domínios;
d) A concretização de experiências e aprendizagens em contextos diversificados, que favoreçam a tomada de decisões de forma autónoma e promovam a sustentabilidade de projetos de vida independentes e inclusivos;
e) Promover oportunidades de escolha e o desenvolvimento de comportamentos autodeterminados, apoiados nos direitos humanos das pessoas com deficiência e na sua inclusão plena na sociedade.
4 - O desenvolvimento do PII deve ser acompanhado e avaliado de forma contínua pelo profissional de referência designado, analisando a necessidade de serem introduzidos ajustamentos, em articulação com todas as partes intervenientes.
5 - O PII deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua definição, pelos familiares ou representante legal e, sempre que possível, pela pessoa com deficiência.
6 - O original do PII é integrado no processo individual, sendo fornecida, quando solicitada, uma cópia à pessoa com deficiência, aos seus familiares e/ou representante legal.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.