Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 152/2026 de 31-07-2026


CAPÍTULO IV - REESTRUTURAÇÃO E AFETAÇÃO DE PESSOAS

----------

Artigo 12.º - Sucessão e referências



       1 - A Direção-Geral sucede nas atribuições da DGE, bem como nos direitos e deveres e em todas as relações jurídicas e contratuais, nas matérias relacionadas com as atividades de comércio e serviços, considerando-se todas as referências, legais ou regulamentares feitas à DGE nestes domínios, como sendo feitas à Direção-Geral.
       2 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
       3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGC, devem ter-se por feitas à Direção-Geral.

Início de Vigência: 01-08-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 147/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.