Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 152/2026 de 31-07-2026


CAPÍTULO IV - REESTRUTURAÇÃO E AFETAÇÃO DE PESSOAS

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Artigo 14.º - Elaboração de lista nominativa



       1 - Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, é elaborada lista nominativa pelo dirigente máximo da DGE, submetida a aprovação do dirigente máximo da Direção-Geral.
       2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a lista nominativa referida no número anterior é notificadas a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do respetivo serviço cujas atribuições são transferidas, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

Início de Vigência: 01-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.