Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS

SECÇÃO VI - RECLAMAÇÕES E RECURSOS

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Artigo 44.º - Recursos



       1 - Da decisão relativa a requerimento de estudante de instituição do ensino superior pode ser interposto recurso para os órgãos legais e estatutariamente competentes da respetiva instituição de ensino superior, quando essa decisão tiver sido proferida no uso da delegação da competência a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º
       2 - Da decisão de não provimento de reclamação de estudante do ensino superior pode ser interposto recurso, sem efeito suspensivo do prazo de impugnação judicial, para os órgãos legais e estatutariamente competentes da respetiva instituição de ensino superior, quando essa decisão tiver sido proferida no uso da delegação da competência a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º
       3 - Nos recursos previstos nos números anteriores não são considerados documentos que não tenham sido apresentados em fase anterior do procedimento, salvo quando o estudante demonstre que não os pôde apresentar anteriormente por motivo que não lhe seja imputável.
       4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à situação em que o presidente do conselho diretivo do IES, I. P., tenha avocado a competência para a análise e a elaboração da proposta de decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, sempre que a decisão do requerimento ou a decisão de não provimento da reclamação tenha sido proferida por delegação de competências, podendo, nesse caso, ser interposto recurso para o presidente do conselho diretivo do IES, I. P.
       5 - O disposto na presente secção não afasta os demais meios de reação, administrativos e judiciais, que sejam aplicáveis nos termos gerais de direito.

Início de Vigência: 11-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.