Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto Regulamentar Regional nº 19/2026/A de 19-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro

CAPÍTULO IV - CONCESSÃO DOS APOIOS

----------

Artigo 14.º - Classificação dos projetos



       1 - Os critérios e subcritérios de apreciação são pontuados por cada um dos membros da comissão, correspondendo a pontuação mais elevada à maior adequação da candidatura ao critério em análise.
       2 - A pontuação de cada critério e subcritério é o resultado da média aritmética correspondente à avaliação atribuída por cada membro da comissão de apreciação.
       3 - A classificação total obtida pela candidatura corresponde a uma soma ponderada da aplicação dos critérios e subcritérios de apreciação previstos no artigo seguinte, e dos fatores de majoração, nos termos do número seguinte.
       4 - Adicionalmente são majorados os projetos que, na sua linha estratégica de atuação, englobem, pelo menos, uma das seguintes condições:

       a) Sejam realizados, integralmente, nos meses de outubro a março;
       b) Envolvam instituições culturais de responsabilidade pública, nomeadamente bibliotecas, museus ou escolas;
       c) Sejam desenvolvidos em coprodução integrando filarmónicas ou grupos folclóricos com sede na Região Autónoma dos Açores;
       d) Sejam coproduzidos com outras instituições culturais sediadas em qualquer ponto do país ou no estrangeiro;
       e) Sejam realizados numa das ilhas seguintes:
       i) Santa Maria;
       ii) Graciosa;
       iii) São Jorge;
       iv) Flores;
       v) Corvo;
       f) Divulguem o património cultural regional, em mais do que uma ilha da Região Autónoma dos Açores, ou no restante território nacional, ou no estrangeiro;
       g) Tenham repercussão social e impacto a nível da igualdade e da inclusão social, aferidos através do alcance e visibilidade decorrentes da diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade.

       5 - Sem prejuízo de se poderem prever outros fatores de majoração adicionais, as majorações a que se refere o número anterior são definidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, por despacho publicado no Jornal Oficial.

Início de Vigência: 20-08-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 160/2026 Ser. I

Republicações


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.