Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Decreto Regulamentar Regional nº 19/2026/A de 19-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro
CAPÍTULO IV - CONCESSÃO DOS APOIOS
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Artigo 15.º - Critérios de apreciação
1 - Os projetos culturais candidatos a apoios singulares ou a apoios sustentados, inseridos nas áreas artísticas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º do RJAAC, são apreciados de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
a) Projeto artístico, qualidade, relevância cultural e equipa, os quais são avaliados tendo em conta os seguintes subcritérios:
i) Qualidade e relevância cultural do projeto, aferidas pela singularidade, coerência e excelência das atividades propostas, com a valoração de 30 %;
ii) Adequação da equipa ao projeto, aferida pelo percurso profissional e artístico dos seus diversos elementos, com a valoração de 30 %;
b) Viabilidade e visibilidade do projeto, tendo em conta os seguintes subcritérios:
i) Consistência do projeto de gestão aferida pela adequação do orçamento e dos recursos humanos e materiais ao plano de atividades, com a valoração de 10 %;
ii) Estratégias de comunicação e divulgação, com a valoração de 10 %;
c) Objetivos, correspondência aos objetivos estratégicos e aos objetivos específicos de interesse público cultural, definidos em aviso de abertura, a qual é avaliada tendo em conta os seguintes subcritérios:
i) Objetivos estratégicos, com a valoração de 10 %;
ii) Objetivos específicos de interesse público cultural, com a valoração de 10 %.
2 - Os projetos culturais candidatos nas áreas artísticas previstas na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC são apreciados de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
a) Projeto artístico, qualidade, relevância cultural e equipa, os quais são avaliados tendo em conta os seguintes subcritérios:
i) Qualidade e relevância cultural do projeto, aferidas pela singularidade, coerência e excelência das atividades propostas, com a valoração de 30 %;
ii) Adequação da equipa ao projeto, aferida pelo percurso profissional e artístico dos seus diversos elementos, com a valoração de 10 %;
b) Viabilidade e visibilidade do projeto, tendo em conta os seguintes subcritérios:
i) Consistência do projeto de gestão, aferida pela adequação do orçamento e dos recursos humanos e materiais do plano de atividades, com a valoração de 20 %;
ii) Estratégias de comunicação e divulgação, com a valoração de 20 %;
c) Objetivos, correspondência aos objetivos estratégicos e aos objetivos específicos de interesse público cultural, definidos em aviso de abertura, a qual é avaliada tendo em conta os seguintes subcritérios:
i) Objetivos estratégicos, com a valoração de 10 %;
ii) Objetivos específicos de interesse público cultural, com a valoração de 10 %.
3 - A pontuação final da candidatura é traduzida em escala percentual de 0 a 100 %, através da soma dos vários critérios de apreciação, multiplicando-se essas somas pelas taxas de ponderação atribuídas, e dividindo-se por 20, quociente que corresponde à pontuação mais elevada, que se pode atribuir a cada critério de apreciação.
4 - À pontuação final são aplicadas as majorações previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior correspondendo à pontuação máxima disponível numa escala percentual de 0 a 200 %.
5 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, sendo elegíveis as que venham a obter, no mínimo, 50 % da pontuação final definida nos termos do n.º 3.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das candidaturas inscritas no primeiro patamar a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, são elegíveis aquelas que venham a obter, no mínimo, 75 % da pontuação final definida nos termos do n.º 3.
7 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura são aprovadas as grelhas de avaliação dos critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.