Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

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Lei nº 55/2026 de 20-08-2026


CAPÍTULO II - REGRAS APLICÁVEIS À DESIGNAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESIGNADOS E À NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES LEGAIS

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Artigo 6.º - Estabelecimentos designados e representantes legais



       1 - Os prestadores de serviços, dotados de personalidade jurídica e estabelecidos em Portugal, que oferecem serviços na União Europeia, estão obrigados a designar por escrito, pelo menos, um estabelecimento designado, como destinatário para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais emitidas no âmbito da aplicação dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, emitidas por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.
       2 - Os prestadores de serviços, dotados de personalidade jurídica, que oferecem serviços em Portugal, mas não se encontrem estabelecidos na União Europeia, estão obrigados à nomeação por escrito de, pelo menos, um representante legal, como destinatário para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais emitidas no âmbito da aplicação dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.
       3 - Os prestadores de serviços que oferecem serviços em Portugal, mas que se encontrem estabelecidos em Estados-Membros que não participem dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, estão obrigados à nomeação por escrito de, pelo menos, um representante legal, como destinatário para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais emitidas no âmbito da aplicação dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.
       4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, só podem ser designados estabelecimentos designados ou nomeados representantes legais pessoas singulares ou coletivas que tenham residência ou estabelecimento num Estado-Membro em que os prestadores de serviços ofereçam serviços e que possam ser objeto de procedimentos de execução.
       5 - A designação ou nomeação de uma entidade como estabelecimento designado ou de uma pessoa singular ou coletiva como representante legal implica a atribuição àquela, pelo prestador de serviços, dos poderes e recursos necessários para dar cumprimento às decisões e às ordens europeias de produção ou de conservação de provas eletrónicas recebidas de outro Estado-Membro.

Início de Vigência: 25-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.