Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Lei nº 55/2026 de 20-08-2026


CAPÍTULO III - REGIME SANCIONATÓRIO

----------

Artigo 20.º - Dever de comunicação



       A ANACOM comunica anualmente à Comissão Europeia informação sobre os prestadores de serviços relativamente aos quais tenha sido verificado incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei, bem como sobre as medidas de execução adotadas contra os mesmos e as sanções impostas.

Início de Vigência: 25-08-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 161/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.