Decreto-Lei nº 170/2026 de 21-08-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do CFI passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º - [...] O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2026, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 37.º - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento, ou em diploma que o venha a substituir;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [Revogado.]
10 - [...]
11 - [Revogado.]
Artigo 37.º-A - [...] 1 - Cabe à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º
2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade, nos termos previstos no número anterior, é válido até ao segundo ou décimo segundo exercício seguinte àquele em que tenha sido requerido, em função do respetivo grau de maturidade organizacional em matéria de investigação e desenvolvimento, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
3 - O reconhecimento da idoneidade da entidade com a duração correspondente ao segundo exercício seguinte àquele em que tenha sido requerido só pode ser concedido uma única vez a cada entidade.
4 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.
5 - Caso tais pressupostos se mantenham, o reconhecimento permanece válido até ao termo do respetivo prazo, caso contrário, o reconhecimento cessa, sendo a entidade cuja idoneidade se avalia ouvida previamente à cessação.
6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior, bem como o termo do prazo de validade do reconhecimento concedido com a duração correspondente ao segundo exercício seguinte àquele em que tenha sido requerido, não obsta a que a entidade apresente novo pedido, nos termos do presente artigo, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º dependente do novo reconhecimento.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - O reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento previsto no presente artigo é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 38.º - [...] 1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2026, numa dupla percentagem:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - A dedução a que se refere o presente artigo:
a) Efetua-se, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no n.º 1;
b) Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental e o limite previstos na alínea b) do n.º 1 e a majoração prevista no número anterior, aplicam-se ao acréscimo da soma das despesas das sociedades que integram o grupo.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [...]
10 - Os sujeitos passivos de IRC não podem beneficiar da dedução a que se refere o n.º 1, quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes devem, até ao final do mês seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar, no caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, as empresas participadas, de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º
12 - A ausência da comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de dedução dos montantes aplicados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º
Artigo 40.º - Obrigações acessórias 1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do n.º 8.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;
b) A Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., remete à APA, I. P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo;
c) A APA, I. P., comunica à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro.
9 - [...]
10 - [...]
11 - As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo.
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
14 - A Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., pode, nos termos do n.º 4, solicitar às entidades interessadas a apresentação de declaração emitida por contabilista certificado que ateste a existência das despesas apresentadas, a sua regularidade contabilística e o respetivo pagamento, bem como que confirme que as mesmas não foram financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais.
15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete exclusivamente à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., proceder à validação das aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, não podendo ser atribuída aos contabilistas certificados qualquer responsabilidade, declarativa ou outra, sobre a correspondência das despesas com investigação e desenvolvimento ou inovação produtiva.
16 - A Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., elabora anualmente um relatório com indicadores de execução financeira, intensidade de investigação e desenvolvimento das empresas, produtividade setorial, participação em programas europeus e evolução das exportações de maior valor acrescentado, o qual é publicado durante o primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita.»
Início de Vigência: 22-08-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.