Decreto-Lei nº 171/2026 de 26-08-2026
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Artigo 10.º - Aditamento ao regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões
É aditado ao regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, o artigo 231.º, com a seguinte redação:
«Artigo 231.º - Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu 1 - As entidades gestoras de fundos de pensões, quando divulgam as informações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 57.º, no n.º 2 do artigo 124.º e no n.º 7 do artigo 152.º, transmitem-nas simultaneamente à ASF, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).
2 - As informações referidas no número anterior são:
a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
b) Acompanhadas dos seguintes metadados:
i) A denominação da entidade gestora ou do fundo de pensões a que as informações dizem respeito;
ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da entidade gestora ou do fundo de pensões, consoante aplicável;
iii) A dimensão da entidade gestora ou do fundo de pensões, consoante aplicável, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
iv) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;
v) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
3 - Para efeitos do previsto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, as entidades gestoras ou os fundos de pensões, consoante aplicável, obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
4 - A ASF, quando divulga as decisões condenatórias previstas no n.º 1 do artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, assegura que as mesmas são tornadas acessíveis no ESAP.
5 - As informações referidas no número anterior são:
a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
b) Acompanhadas dos seguintes metadados:
i) A identidade dos arguidos aos quais as decisões condenatórias dizem respeito;
ii) Se disponível, o respetivo identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro;
iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
6 - Para efeitos do disposto neste artigo, a ASF é o organismo de recolha de informação, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.»
Início de Vigência: 01-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.