Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E PROCEDIMENTO

----------

Artigo 5.º - Prova da dispensa das condições específicas



       A prova da dispensa das condições específicas de atribuição previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, é efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
       a) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença comprovativo da situação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei;
       b) Comprovativo da titularidade de pensão de velhice antecipada, de pensão de invalidez absoluta, de pensão por incapacidade permanente absoluta decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, caso se encontre numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei;
       c) Cópia do atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo da situação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei;
       d) Declaração médica emitida pelo médico de família ou médico assistente que ateste a incompatibilidade da situação clínica ou funcional da pessoa com deficiência com a realização de atividades de solidariedade social, comprovativa da situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei;
       e) Comprovativo da matrícula e frequência num estabelecimento de ensino ou formação profissional caso se encontre dentro do limite etário e nível de ensino previsto como condição específica de acesso ao abono de família para crianças e jovens, comprovativo da situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei.

Início de Vigência: 28-08-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 166/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.