Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026

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Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026


CAPÍTULO III - PLANO INDIVIDUAL DE INSERÇÃO E ATIVIDADES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

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Artigo 16.º - Acompanhamento das atividades de solidariedade social



       1 - A integração do titular da PSU, bem como dos membros do respetivo agregado familiar, em atividades de solidariedade social é efetuada de acordo com o respetivo plano de inserção, em articulação com o NLI, o técnico gestor do processo e as entidades promotoras.
       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços competentes procedem à afetação dos beneficiários às atividades de solidariedade social, tendo em consideração, designadamente, as respetivas aptidões, qualificações, experiência profissional e situação pessoal e familiar e a compatibilidade da situação clínica ou funcional para a realização das referidas atividades.
       3 - A entidade promotora designa um responsável pelo acompanhamento da atividade de solidariedade social, ao qual compete:

       a) Assegurar a adequada integração do beneficiário nas atividades a desenvolver;
       b) Proceder ao registo da assiduidade e pontualidade;
       c) Verificar o cumprimento das tarefas atribuídas;
       d) Comunicar ao técnico gestor do processo quaisquer situações de incumprimento na execução da atividade ou dos deveres previstos no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.

       4 - O técnico gestor do processo acompanha o cumprimento das obrigações associadas à atividade de solidariedade social, podendo, para o efeito, realizar ações de verificação, solicitar informações adicionais e articular-se com outras entidades públicas competentes, comunicando à instituição gestora os factos relevantes para efeitos da verificação da manutenção das condições de atribuição da PSU.

Início de Vigência: 28-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.